O ex-gestor já havia sido condenado pelo juiz da 47ª Zona Eleitoral, Marco Antônio Mendes Ribeiro, pela prática de diversas condutas, praticadas antes e durante o período eleitoral, que representaram a quebra da isonomia do pleito por abuso do poder político e econômico, ou seja, gerando desigualdade na disputa eleitoral e infringindo o princípio garantido pela Constituição que de acordo com o qual, todos os indivíduos são iguais diante da lei, sem que haja distinção e/ou diferenciação entre eles, e além do uso indevido de meios de comunicação.
Polícia Federal, no momento das apreensões. |
Policiais recolhendo documentos do interior da loja. |
a) fornecimento de centenas de camisetas com propagandas dos investigados e seus correligionários para foliões de blocos populares;
b) entrega de mais de mil eletrodomésticos em evento de comemoração do dia das mães;
c) oferta de cestas básicas a mais de duas mil pessoas;
d) uso indevido da Rádio FM Ouro Negro;
e) realização de show com o artista Luan Santana dois dias após a convenção partidária da Coligação.
As várias condutas praticas por Eider Medeiros, seja no período pré-eleitoral, seja no período eleitoral, valendo-se de sua condição de Prefeito, revelaram a existência do abuso de seu poder político e, através da utilização de recursos públicos, claro abuso de poder econômico. As veiculações na rádio comandada por membros de sua família também demonstram a utilização indevida de meios de comunicação em prol de sua candidatura.
"Por fim, não se verificou o propósito malicioso por parte da coligação Alto do Rodrigues Melhor Outra Vez, não havendo que se falar em litigância de má-fé", sentenciou a ministra relatora Laurita Vaz.
Segundo a sentença da ministra, "diante de todo esse interminável conjunto de provas, o TRE finalmente concluiu que Eider Medeiros, valendo-se de sua condição de Prefeito, utilizou de recursos públicos, tanto no período eleitoral, quanto no pré-eleitoral, em abuso de poder econômico. Não houve dúvidas, outrossim, de que as condutas desequilibraram o pleito em seu favor, afetando a legitimidade e a moralidade das eleições. Nessa perspectiva, forçoso concluir ser absolutamente inviável alterar essa conclusão, soberanamente obtida pelo Tribunal, por esbarrar nos óbices das Súmulas 07 do STJ e 279 do STF e ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso", concluiu a relatora.
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