TRT não reconhece Covid-19 como doença ocupacional para técnico de enfermagem


Foto: Reprodução

A Covid-19 não se caracteriza como doença ocupacional por mero envolvimento do doente com a área de saúde. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) denegou o pedido de um técnico de enfermagem que atuava em homecare, sem conexão direta com pacientes com a doença. O trabalhador contraiu a Covid-19 e foi demitido dias após retornar de licença para tratamento.

O técnico foi diagnosticado com a doença após a esposa, enfermeira que atuava em dois hospitais, viver a mesma situação. Após a demissão, ele entrou com ação na Justiça do Trabalho a fim de obter a anulação da dispensa e a reintegração na cooperativa de saúde que o empregava, ou a indenização pelo período de estabilidade provisória. O pedido foi negado em primeira instância e o homem recorreu da decisão, alegando ter provas da responsabilidade da empresa pelo contágio.

O desembargador Gentil Pio, relator do caso, no entanto, não identificou traços de relação entre o trabalho e o quadro do autor — o nexo causal necessário para reconhecimentos do tipo — e manteve a decisão inicial.

O artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, vigente no período de 22/3/2020 a 19/7/2020, já dispunha que “os casos de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, suspendeu essa caracterização automática, sendo agora da responsabilidade do empregador comprovar a falta de nexo.

A empresa, no caso em análise, provou que o autor não trabalhava em ambiente hospitalar, nem com pacientes com Covid-19, já que apenas prestava serviço a um indivíduo que testou negativo para a doença.

Ressaltando a conjuntura pessoal do autor, cuja esposa demonstrou sintomas antes de seu próprio diagnóstico, o desembargador afirmou que “não havendo como estabelecer o nexo causal da doença contraída pelo autor com o trabalho desenvolvido na reclamada, não há como responsabilizar o empregador e deferir os pleitos formulados na inicial”. A decisão foi unânime (Clique aqui para ler a decisão) POR CONJUR

Comentários