Em sessão plenária realizada na tarde de ontem, 19, a Corte do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) julgou ações de
perda de cargo eletivo por desfiliação partidária que pretendiam o
reconhecimento de infidelidade por parte dos vereadores José Nunes de
Araújo, do município de Almino Afonso, e Francisco de Assis Batista, de
Caraúbas.
Assis Batista, de Caraúbas, perdeu o mandato por ter trocado de partido
Nos
autos do processo 964-46, José Nunes de Araújo alegou que se desfiliou
do Partido da República (PR) por ter sofrido grave discriminação
pessoal, configurada no “desprezo pessoal e na falta de apoio político
dentro do próprio partido”. Além disso, argumentou que sua saída foi
autorizada pelo PR, e que isso já consubstanciaria a justa causa para a
desfiliação.
Em seu voto, o juiz Ricardo
Procópio, relator, primeiramente rejeitou a preliminar de
intempestividade da ação, destacando que ao analisar o processo não
reconheceu qualquer fato que pudesse se adequar àqueles elencados na
resolução TSE n.º 22.610/07, configuradoras da justa causa que
excepcionalizam a saída do mandatário do partido pelo qual se elegeu.
Deste modo, sua decisão foi no sentido de deferir o recurso do
Ministério Público Eleitoral, reconhecendo a infidelidade do vereador e
determinando, consequentemente, a perda de seu mandato. O voto do
relator foi acompanhado à unanimidade pelos membros da Corte Eleitoral.
Ainda na sessão da tarde de ontem, a Corte do TRE/RN julgou procedente a
ação do Ministério Público Eleitoral que pedia a perda do mandato de
Francisco de Assis Batista, vereador eleito pelo Partido Socialista
Brasileiro (PSB) de Caraúbas.
José Nunes de Araújo, de Almino Afonso, também foi cassado
Em
sua defesa, o vereador alegou que existia um clima de animosidade entre
ele e a direção municipal do PSB, e as divergências partidárias
resultaram em grave discriminação pessoal contra ele, e que o levou a
desfiliar-se do partido. Em seu voto, o relator, desembargador Vivaldo
Pinheiro, argumentou que “diferenças de opiniões não autorizam a
desfiliação, pois compõem a própria essência do sistema partidário”, e
que, portanto, não são suficientes para configurar grave discriminação
pessoal, votando assim decretação da perda do mandato do vereador.
Acompanharam o relator os juízes Ricardo Procópio, Nilson Cavalcanti e
Nilo Ferreira e o desembargador Saraiva Sobrinho. Apenas o juiz Jailsom
Leandro divergiu do entendimento. (Com infomações do TRE-RN).
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