Audiência de instrução
realizada esta semana resultou em julgamento de ação que tramita junto à
Vara Única da Comarca de Pendências. A decisão coube ao juiz Marco
Antônio Mendes Ribeiro, que condenou em danos morais instituição
bancária com atuação na cidade, por prejuízos sofridos por um cliente.
Relatou
o magistrado que o autor da ação teve seu nome inscrito nos cadastros
restritivos, por débito jamais contraído. Antes de julgar o mérito, foi
deferida uma liminar para que a instituição bancária retirasse o nome do
autor do rol dos negativados. Devidamente citado, o réu apresentou
contestação limitando-se a dizer que a dívida teria mesmo sido
contraída.
O magistrado apelou para a legislação vigente e
recordou que, entre os direitos básicos do consumidor, está a inversão
do ônus da prova. “Verifico que houve omissão por parte da Requerida,
pois era dela o ônus de provar a regularidade da efetivação da dívida,
dívida esta que deu azo a inscrição do nome do autor no Serasa. A
empresa ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva existência do
débito”, completou.
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