Trabalhadores lotam autoatendimento da
Caixa em busca de fundos perdidos do FGTS
Em contato com a gerente da Caixa Econômica em Alto do Rodrigues Cristiane Tavares, nos informou que os clientes poderão solicitar os extratos pela internet, no site da caixa
www.caixa.gov.br
clicar em FGTS, informar o número do PIS e senha do cartão do cidadão (se não
tiver, solicitar na agência), ou pelo telefone 0800 726 0207, também pela internet
banking (clientes caixa), ou se preferir nas agência da Caixa Econômica de sua cidade, cujo prazo de atendimento é de 5 dias úteis.
"Pesquisando
pela internet o trabalhador terá bastante informações sobre o assunto, mas o fato é que
não tem uma decisão coletiva que garanta o pagamento
imediato aos trabalhadores com FGTS e tão pouco um “FUNDO PERDIDO” o
qual o trabalhador possa receber". Disse Cristiane.
A
euforia causada na manhã de hoje na agência da Caixa em Alto do Rodrigues baseia-se em algumas decisões favoráveis aos trabalhadores que
entraram na justiça solicitando alteração na correção do
saldo de suas contas vinculadas do FGTS, e no geral os trabalhadores
pretendem pleitear os mesmos benefícios.
O juiz Marco Antônio Mendes
Ribeiro, da Comarca de Macau, condenou a Tim Celular S/A a pagar a um
consumidor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil, acrescida
de juros e correção monetária, por causa de cobrança indevida.
O cliente da empresa ingressou em juízo com a ação de indenização por danos morais com ressarcimento contra a Tim Celular S/A, alegando ter sido o seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de débito constituído em linha telefônica instalada sem o seu requerimento.
Desta forma, requereu indenização pelos danos ocasionados, pois a anotação é indevida, bem como seja decretada a nulidade de todos e qualquer débito porventura existente em razão da relação jurídica.
A empresa argumentou que não há direito por parte do autor em ser indenizado pelos danos morais em virtude de o fato ter consistido em culpa exclusiva de terceiros fraudadores.
O magistrado observou que o autor sofreu lesão de ordem não patrimonial no momento em que teve o seu nome lançado indevidamente em serviço de proteção ao crédito, por débito proveniente de linha telefônica habilitada em seu nome, sem que ele tivesse consentido ou postulado qualquer relação comercial com a empresa. (Defato)
O cliente da empresa ingressou em juízo com a ação de indenização por danos morais com ressarcimento contra a Tim Celular S/A, alegando ter sido o seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de débito constituído em linha telefônica instalada sem o seu requerimento.
Desta forma, requereu indenização pelos danos ocasionados, pois a anotação é indevida, bem como seja decretada a nulidade de todos e qualquer débito porventura existente em razão da relação jurídica.
A empresa argumentou que não há direito por parte do autor em ser indenizado pelos danos morais em virtude de o fato ter consistido em culpa exclusiva de terceiros fraudadores.
O magistrado observou que o autor sofreu lesão de ordem não patrimonial no momento em que teve o seu nome lançado indevidamente em serviço de proteção ao crédito, por débito proveniente de linha telefônica habilitada em seu nome, sem que ele tivesse consentido ou postulado qualquer relação comercial com a empresa. (Defato)
Comentários
Postar um comentário