O desembargador Amílcar Maia, do
Tribunal de Justiça do RN (TJRN), declarou ilegal o movimento grevista
deflagrado pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança
Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Sinpol-RN), denominado
Operação Zero, determinando, em consequência, a sua imediata suspensão e
o retorno imediato ao trabalho de todos os policiais civis, sob pena de
multa diária no valor de R$ 20 mil em caso de descumprimento. A decisão
liminar atende a pedido da Procuradoria Geral do Estado.
Em sua petição, o Estado do Rio Grande
do Norte afirmou que, por iniciativa do Sinpol, os policiais civis do
Estado paralisaram suas atividades no dia 13 de julho para protestar
contra o atraso no pagamento do 13º salário. Alega que a paralisação
causou inúmeros transtornos à população e aos policiais que não a
aderiram, inclusive interditando vias de acesso às principais
delegacias. Argumentou que o sindicato agendou assembleia extraordinária
para o dia 19 de julho com a finalidade de aprovar a deflagração de
nova paralisação, denominada Operação Zero.
A Procuradoria Geral do Estado requereu a
declaração da ilegalidade da greve e o imediato retorno ao trabalho de
todos os policiais civis que a ela aderiram, determinando-se ao
sindicato que se abstenha de incitar os sindicalizados e agirem de forma
contrária aos seus deveres funcionais, e solicitou a fixação de multa
diária no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Decisão
Para o desembargador Amílcar Maia, em se
tratando de movimento grevista deflagrado por policiais civis,
servidores ocupantes de cargo público cuja atividade diz respeito à
segurança pública, considerada como serviço essencial, sua paralisação,
mesmo que por parte da totalidade da categoria, afigura-se ilegal.
“Validamente, embora os servidores
públicos, em regra, sejam seguramente titulares do direito de greve,
alguns deles, pela natureza da função pública exercida, não podem sequer
exercitar tal direito, como é o caso da atividade pertinente à
segurança pública”, explica o magistrado.
O membro da Corte de Justiça aponta que
havendo conflito entre o direito de greve e o direito fundamental à
segurança pública, ponderando os interesses em conflito, deve prevalecer
este último em prol da própria coletividade.
O desembargador Amílcar Maia lembrou que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento
no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por
parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuam
diretamente na área da segurança pública, no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE nº 654432), com repercussão geral
reconhecida.
Para a concessão da liminar, o
magistrado considerou estar presente o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, uma vez que “em se tratando de
serviço público essencial, a realização do movimento grevista violará a
ordem pública, em razão da descontinuidade dos serviços prestados
pelos servidores representados pelo Sindicato réu à população”.
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