Arregimentar
eleitores ou fazer propaganda de boca de urna no dia da votação é
crime. A regra, prevista no parágrafo 5º do artigo 39 da Lei nº
9.504/1997 (Lei das Eleições), estabelece como punição detenção de seis
meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de até R$ 15 mil.
Também
constituem crimes, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, bem como a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos. O eleitor que for flagrado praticando tais crimes
receberá as mesmas punições.
Por outro
lado, a legislação permite, no dia do pleito, a manifestação individual
e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação
ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos.
No
entanto, é vedado, até o término do horário de votação, qualquer ato que
caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos,
tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.
O uso de
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato também é proibido aos servidores
da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das
seções eleitorais e juntas apuradoras.
Os
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar
crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que
sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.
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