A cabina de votação é o local reservado
da seção eleitoral para que o eleitor exerça, com total sigilo e
inviolabilidade, seu direito de voto na urna eletrônica. Portanto, é
proibido ao eleitor entrar, na cabina, com celular (que possibilita
tirar selfie do voto) ou máquinas fotográficas e filmadoras. Cabe à mesa
receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
Todas essas medidas buscam assegurar que
o cidadão exerça seu direito de votar nos candidatos de sua
preferência, com total liberdade de escolha, sem que haja a mínima
possibilidade de identificação do voto dado na urna eletrônica.
Por esse motivo não se permite que o
eleitor porte um aparelho celular ou uma máquina fotográfica na cabina
de votação. O objetivo é evitar que esses equipamentos possam ser
empregados para expor o conteúdo do voto.
O artigo 14 da Constituição Federal
afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto. Para assegurar esse mandamento
constitucional, o parágrafo único do artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997
(Lei das Eleições) proíbe expressamente o ingresso do eleitor, na cabina
de votação, portando celular, máquina fotográfica e filmadora. Por sua
vez, o artigo 312 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) tipifica como
crime eleitoral “violar ou tentar violar o sigilo do voto”. A pena para
esse ilícito é de até dois anos de detenção.
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