STF confirma inelegibilidade de prefeito de Guamaré

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve inelegível o prefeito do município de Guamaré, Helio Willamy Miranda da Fonseca, que fora reeleito em 2016. O chefe do executivo tentou barrar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que havia mantido sua inelegibilidade em decorrência da impossibilidade de exercício de terceiro mandato consecutivo pelo mesmo núcleo familiar.
A decisão foi confirmada decisão do ministro Celso de Mello, que negou o recurso extraordinário (RE 1128439). A Turma também cassou liminar do TSE que havia permitido a posse do prefeito.
Inelegibilidade
Helio Willamy, do PMDB, foi eleito prefeito de Guamaré em 2012 e concorreu à reeleição em 2016. No governo anterior, seu cunhado, segundo colocado nas eleições de 2008, acabou assumindo a prefeitura em 2009, após a cassação da chapa vitoriosa. No entanto, afastou-se do cargo para tratamento de saúde e, meses antes das eleições de 2012, renunciou ao mandato.
A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte indeferiu o registro da candidatura de Willamy em 2016 com base no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição da República, que veda a permanência de um mesmo grupo familiar na chefia do Poder Executivo por mais de dois mandatos consecutivos. A decisão foi mantida pelo TSE. No entanto, ao admitir a remessa do recurso extraordinário ao STF, a Presidência do TSE deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão, o que permitiu a posse do candidato.
Formações oligárquicas
Em junho de 2018, o ministro Celso de Mello negou provimento ao RE por entender que a decisão do TSE está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF na análise da matéria. Na decisão monocrática, o ministro ressaltou que a Constituição define situações de inelegibilidade visando impedir a formação de grupos hegemônicos. “As formações oligárquicas, como se sabe, constituem grave deformação do processo democrático”, afirmou o decano.
O ministro lembrou ainda que o Plenário do STF, desde 1994, no julgamento do RE 171061, firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição alcança o parentesco de cunhado.
Agravo
Na sessão desta terça-feira (23), no julgamento do agravo interposto pelo prefeito, o relator reiterou os fundamentos da decisão monocrática e assinalou que o STF também entende que, em se tratando de mandato tampão, como no caso, não há tratamento diferenciado, pois este se equipara ao mandato regular.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e cassou a cautelar anteriormente concedida pelo TSE, determinando a comunicação imediata da decisão à Câmara Municipal de Guamaré e à Justiça Eleitoral do RN.

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