A Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal manteve inelegível o prefeito do
município de Guamaré, Helio Willamy Miranda da Fonseca, que fora
reeleito em 2016. O chefe do executivo tentou barrar a decisão do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que havia mantido sua inelegibilidade
em decorrência da impossibilidade de exercício de terceiro mandato
consecutivo pelo mesmo núcleo familiar.
A
decisão foi confirmada decisão do ministro Celso de Mello, que negou o
recurso extraordinário (RE 1128439). A Turma também cassou liminar do
TSE que havia permitido a posse do prefeito.
Inelegibilidade
Helio
Willamy, do PMDB, foi eleito prefeito de Guamaré em 2012 e concorreu à
reeleição em 2016. No governo anterior, seu cunhado, segundo colocado
nas eleições de 2008, acabou assumindo a prefeitura em 2009, após a
cassação da chapa vitoriosa. No entanto, afastou-se do cargo para
tratamento de saúde e, meses antes das eleições de 2012, renunciou ao
mandato.
A Justiça
Eleitoral do Rio Grande do Norte indeferiu o registro da candidatura de
Willamy em 2016 com base no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da
Constituição da República, que veda a permanência de um mesmo grupo
familiar na chefia do Poder Executivo por mais de dois mandatos
consecutivos. A decisão foi mantida pelo TSE. No entanto, ao admitir a
remessa do recurso extraordinário ao STF, a Presidência do TSE deferiu
liminar para suspender os efeitos da decisão, o que permitiu a posse do
candidato.
Formações oligárquicas
Em junho
de 2018, o ministro Celso de Mello negou provimento ao RE por entender
que a decisão do TSE está de acordo com a jurisprudência firmada pelo
STF na análise da matéria. Na decisão monocrática, o ministro ressaltou
que a Constituição define situações de inelegibilidade visando impedir a
formação de grupos hegemônicos. “As formações oligárquicas, como se
sabe, constituem grave deformação do processo democrático”, afirmou o
decano.
O
ministro lembrou ainda que o Plenário do STF, desde 1994, no julgamento
do RE 171061, firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 7º, da
Constituição alcança o parentesco de cunhado.
Agravo
Na sessão
desta terça-feira (23), no julgamento do agravo interposto pelo
prefeito, o relator reiterou os fundamentos da decisão monocrática e
assinalou que o STF também entende que, em se tratando de mandato
tampão, como no caso, não há tratamento diferenciado, pois este se
equipara ao mandato regular.
Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e cassou a
cautelar anteriormente concedida pelo TSE, determinando a comunicação
imediata da decisão à Câmara Municipal de Guamaré e à Justiça Eleitoral
do RN.
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