O Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe
confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV
do Regimento Interno deste Tribunal, Considerando a decisão proferida pelo
Tribunal Regional Eleitoral, nos autos do Recurso Eleitoral na Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo nº 513-98.2016.6.20.0047, que determinou a
realização de novas eleições, nos termos do art. 224, §3º do Código Eleitoral,
com eficácia imediata da decisão após publicação do acórdão, tendo este sido
publicado no DJe de 02.08.2018;
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