O TSE
acaba de divulgar nota de esclarecimento sobre a contratação da empresa
responsável por apoiar a Justiça Federal na divulgação do resultado da
votação.
“O
serviço não faz parte do processo de apuração e de totalização das
eleições, sendo uma ferramenta para ampliar a capacidade de acessos às
páginas na internet dos tribunais eleitorais”, informa.
Leiam a nota:
O TSE
realizou uma licitação (Pregão Eletrônico TSE 62/2018) este ano para
contratação do serviço de distribuição de informações públicas e
aceleração de conteúdo não intrusivo, por via de disponibilização de uma
rede de distribuição de conteúdos (Content Distribution Network - CDN)
para replicação de informações dos portais da Justiça Eleitoral.
Destaca-se
que o serviço não faz parte do processo de apuração e de totalização
das eleições, sendo uma ferramenta para ampliar a capacidade de acessos
às páginas na internet dos tribunais eleitorais, devido ao grande número
de visitantes durante o período eleitoral.
A
contratação é essencial para a divulgação de dados públicos durante o
período eleitoral, visto que o número de consultas cresce
significativamente. Dentre esses dados, tem-se os relacionados às
candidaturas, às prestações de contas eleitorais e aos resultados das
eleições.
O
contrato com a empresa vencedora do pregão foi rescindido este mês por
descumprimento contratual. Em síntese, no primeiro turno da eleição
deste ano a empresa não prestou adequadamente o serviço contratado, não
ampliando a capacidade de acessos aos sites, gerando uma série de
contratempos que impactaram a distribuição dos conteúdos gerados pela
Justiça Eleitoral.
Diante
dos problemas verificados, e com o objetivo de evitar novos contratempos
no segundo turno das eleições, o TSE rescindiu o contrato.
Com base
no previsto na legislação que normatiza as licitações na Administração
Pública, o Tribunal convocou as demais empresas participantes do pregão
62/2018 para prestar o serviço remanescente do contrato (TSE 93/2018).
Segunda
colocada no pregão foi então contratada para prestar os serviços pelos
dois meses remanescentes, após ter apresentado a documentação exigida
pelo edital.
Cabe
ressaltar que o novo contrato foi assinado com os mesmos valores da
primeira colocada, com as devidas adequações financeiras em razão do
prazo remanescente a ser executado. A nova contratação foi realizada com
base no disposto no inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
O Antagonista
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