FACHIN LIMITA COMPRA DE ARMA E MUNIÇÃO POR RISCO DE VIOLÊNCIA POLÍTICA

 

Foto: Reprodução/YouTube

Com base no risco de aumento da violência política por conta do início da campanha eleitoral, o ministro Edson Fachin, do STF, concedeu liminares em três ações para suspender trechos de decretos de Bolsonaro que flexibilizam compra e porte de armas. Em uma das decisões, Fachin prevê a posse de armas apenas para quem tiver efetiva necessidade e determina que a aquisição só pode acontecer no interesse da segurança pública ou da defesa nacional.

Ainda segundo as decisões, o Executivo não pode criar presunções de necessidades além das já disciplinadas em lei, e a compra de munição deve se limitar ao que garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos. As decisões de Fachin foram tomadas em pedidos paralelos. Ele alegou urgência provocada pelas eleição que, afirma, “exaspera o risco de violência política”.

O caso

A ação foi proposta pelo PT contra a norma que aumentaram a quantidade máxima de munição que pode ser adquirida por órgãos e instituições e por pessoas físicas autorizadas a portar armas de fogo.

A norma questionada é o decreto 10.030/19, que alterou os decretos 9.845/19 e 9.847/19, e a Portaria Interministerial 1.634/20 dos ministérios da Defesa e da Justiça e Segurança Pública. As normas passaram de 200 a 600 por ano para 550 a 650 mensais a quantidade de munição permitida por arma de fogo registrada no Brasil.

Segundo o PT, um dos resultados desse aumento de até 3.200% é que o crime organizado e as milícias podem passar a “se abastecer de artefatos bélicos adquiridos regularmente por pessoas registradas”, para alimentar as redes de tráfico de drogas e outros crimes.

Para o partido, conceder maior acesso a armas de fogo não significa um aumento do controle dos índices de criminalidade. “De igual forma, não representa uma maior segurança do cidadão armado”, argumenta.

O pedido do PT é que o ato questionado seja interpretado com base no pressuposto da proteção à vida e à segurança da população e na garantia do monopólio do uso legítimo da força pelo Estado, a fim de que a aquisição de armamento se restrinja a quantidade suficiente à proteção do particular. A interpretação conforme a Constituição (artigos 5º, caput; 6º; 144, caput) visa reafirmar que a segurança pública é dever do Estado, vedando-se a banalização do armamento da população.

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